CAPÍTULO I
ASSOCIADOS
ARTIGO 1º
São condições de inscrição:
a) Ter idade até 45 anos (inclusive), salvo se a modalidade associativa permitir outro limite de idade;
b) Residir na área de acção da Associação;
c) Gozar de perfeita saúde, comprovada por exame médico.
ARTIGO 2º
1. Os associados efetivos terão os seguintes encargos, sem prejuízo dos deveres estabelecidos nos Estatutos:
Joia
a) Pagamento de uma só vez à data da inscrição:
- Associados até à idade de 20 anos – isenção;
- Associados entre 21 e 35 anos – 15,00€;
- Associados entre 36 e 40 anos – 25,00€.
b) Pagamento em duas mensalidades consecutivas, sendo a primeira à data da inscrição:
- Associados entre 41 e 45 anos - 60,00€.
c) Pagamento em quatro mensalidades consecutivas, sendo a primeira à data da inscrição:
- Associados com mais de 45 anos – 80,00€.
Fundo de Solidariedade Associativa
d) Pagamento de uma quota de 1,00€ destinada ao Fundo de Solidariedade Associativa.
2. Os associados podem subscrever toda ou qualquer uma das seguintes modalidades de benefícios:
- Capital por Morte – quota calculada actuarialmente em função da idade de inscrição e do capital subscrito (consultar Nota Técnica anexa ao presente Regulamento de Benefícios).
- Assistência Médica – 2,00€
- Assistência Medicamentosa – 2,00€
- Subsídio para a Dependência a partir dos 65 anos – entrega periódica de valor constante à escolha do associado: 5,00€, 10,00€, 15,00€, 20,00€, 25,00€ ou 30,00€.
3. As quotas são mensais e vencem-se no 1º dia do mês a que dizem respeito.
4. Quando estiver em causa o equilíbrio da modalidade de benefícios, os valores estabelecidos serão alterados e aprovados em reunião da Assembleia Geral.
CAPITULO II
CAPITAL POR MORTE
(Ex-Subsídio de Funeral)
ARTIGO 3º
1. O capital por morte, no valor de 100,00€, só poderá ser atribuído após um ano, a contar da data de admissão.
2. À data da subscrição desta modalidade, o Associado deverá ter menos de 45 anos, inclusive.
ARTIGO 4º
O capital por morte será pago a quem provar ter feito o respetivo funeral, ou na falta desta aos seus legítimos herdeiros.
ARTIGO 5º
O capital por morte prescreve a favor da Associação no prazo de cinco anos, a contar do vencimento do último dia de prazo de pagamento, se o houver.
ARTIGO 6º
1. A partir dos 85 anos completos o associado pode optar pelo recebimento de 95% do valor da Reserva Matemática em 31 de Dezembro do ano anterior, acrescida das quotas mensais puras liquidadas no ano da opção.
2. Se o associado optar pelo estabelecido no número anterior, a subscrição nesta modalidade de benefícios será considerada nula, sem prejuízo da subscrição de qualquer outra modalidade de benefícios.
CAPITULO III
FUNDO DE SOLIDARIEDADE ASSOCIATIVA
ARTIGO 7º
1. O Fundo de Solidariedade Associativa destina-se à satisfação dos seguintes fins:
a) Pagamento de um capital até 1.000,00€ em caso de morte por acidente do associado;
b) Co-financiamento das despesas com aquisição de material escolar exigido aos associados menores de 24 anos de idade (inclusive);
c) Promoção e divulgação do mutualismo.
3
2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, será considerado como acidente todo e qualquer evento fortuito, súbito e anormal, devido à acção de uma força exterior, violenta e estranha à vontade do Associado e que lhe origine lesão física ou psíquica.
O acidente terá de ocorrer antes dos 70 anos de idade.
ARTIGO 8º
1. O Fundo de Solidariedade Associativa é financiado por 1,00€ por mês.
2. Do valor estabelecido no número anterior, 25% destina-se a garantir o pagamento dos
1.000,00€ em caso de morte por acidente, sendo a parte restante para cofinanciar as despesas com a aquisição de material escolar.
ARTIGO 9º
1. O pagamento do capital em caso de morte por acidente será efetuado aos beneficiários designados expressamente pelo associado ou aos herdeiros legais.
2. O capital referido no número anterior será liquidado na medida da suficiência do Fundo, para cada caso participado.
ARTIGO 10º
1. O cofinanciamento das despesas com a aquisição de material escolar adquirido pelos associados com menos de 24 anos (inclusive), deve respeitar os seguintes requisitos:
a) Ser Associado há pelo menos 12 meses;
b) Dotação orçamental dada pelo Conselho de Administração da Associação;
c) Ser solicitado entre Setembro e Novembro de cada ano;
d) Valor máximo por associado: 80% da despesa efectuada, no máximo de 100,00€;
e) Meio de prova:
- Certificado de inscrição do respectivo estabelecimento de ensino;
- Factura da despesa da compra do material escolar;
f) Valor a atribuir a cada associado:
- O Conselho de Administração analisará todos os pedidos apresentados após o prazo estabelecido na alínea c);
- O Conselho de Administração calculará, por cada associado, o valor a reembolsar, sem prejuízo do estabelecido na alínea d);
- Se o total dos valores a reembolsar for superior à verba anual orçamentada, esta será distribuída proporcionalmente pelos valores a que teriam direito a receber se a verba anual fosse suficiente.
2. O Conselho de Administração poderá solicitar aos associados candidatos ao subsídio, outros documentos com interesse para o processo de candidatura.
CAPITULO IV
ASSISTÊNCIA MÉDICA
ARTIGO 11º
1. De acordo com a alínea a) e b) do Artigo 7º dos Estatutos, a Associação prestará a assistência médica a todos os associados inscritos nesta modalidade de benefícios.
2. A assistência médica será extensível aos filhos dos associados, até aos 16 anos, mesmo que estes não sejam associados.
3. Esta modalidade pode ser subscrita até á idade de 60 anos, enquanto a assistência médica for prestada nos termos do Artigo 14º.
ARTIGO 12º
O direito ao beneficio da assistência médica verifica-se após o pagamento das respective quotas, durante 6 meses.
ARTIGO 13º
Têm direito aos benefícios previstos no Artigo 11º, os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e tenham cumprido com os encargos previstos no Artigo 2º.
ARTIGO 14º
A assistência médica é prestada pelos clínicos da Associação e nas instalações desta.
ARTIGO 15º
As consultas médicas terão um valor estipulado pelo Conselho de Administração e a aprovar em Assembleia Geral .
ARTIGO 16º
Os serviços de enfermagem serão prestados igualmente nas instalações da Associação.
CAPITULO V
ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA
ARTIGO 17º
De acordo com a alínea a) e b) do Artigo 7º dos Estatutos, a Associação prestará a assistência medicamentosa a todos os associados que subscrevam a modalidade.
ARTIGO 18º
1. Podem subscrever esta modalidade todos os Associados que se inscrevam até à idade de 45 anos, inclusive.
2. O direito à assistência medicamentosa adquire-se após o pagamento das quotas durante 6 meses.
ARTIGO 19º
Têm direito aos benefícios previstos no Artigo 17º, os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e tenham cumprido os encargos previstos no Artigo 2º.
ARTIGO 20º
Os associados têm direito à comparticipação de 15% sobre o preço dos medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde.
CAPITULO VI
SUBSÍDIO PARA A DEPENDÊNCIA A PARTIR DOS 65 ANOS
ARTIGO 21º
1. Podem subscrever esta modalidade de benefícios os Associados que se inscrevam até à idade de 60 anos, inclusive.
2. Esta modalidade de benefícios visa constituir uma conta poupança acumulada, disponível a partir dos 65 anos de idade e no mês do vencimento da modalidade.
3. A conta poupança acumulada e os investimentos que a representam, serão geridos autonomamente dentro do Fundo Permanente da modalidade de benefícios para conhecer a relação entre as quotas recebidas e os investimentos que as representam.
ARTIGO 22º
O associado pode escolher uma quota mensal constante de 5,00€, 10,00€, 15,00€, 20,00€, 25,00€ ou 30,00€, pagável durante o prazo estabelecido.
ARTIGO 23º
O valor acumulado até à idade de 65 anos será entregue ao associado, que disporá dele livremente, nomeadamente, para fazer face a situações futuras na área da dependência.
ARTIGO 24º
Em caso de falecimento, incapacidade permanente ou doença grave do associado antes da idade de 65 anos, será entregue ao associado ou aos beneficiários expressamente designados e na falta destes aos herdeiros legais, o valor da reserva matemática em 31 de Dezembro do ano anterior, acrescida das quotas mensais pagas no ano do falecimento ou da constatação da incapacidade permanente ou doença grave.
ARTIGO 25º
A Associação poderá reconhecer aos subscritores desta modalidade o direito de preferência de inscrição em todas as medidas de apoio aos associados com mais de 65 anos, que vierem a ser criadas, nomeadamente, na área do alojamento, assistência no lar e outras medidas de apoio relacionadas com o bem-estar dos mesmos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 26º
O presente regulamento entra em vigor na mesma data em que tenha sido obtida a respetiva autorização pelos serviços oficiais competentes.
ARTIGO 28º
Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos de harmonia com o preceituado nos Estatutos e na legislação aplicável às Associações Mutualistas.
*********
Registado na Direcção Geral da Segurança Social da Família e da Criança
Direcção dos Regimes Complementares de Segurança Social
Despacho de 05/04/2007
Averbamento Nº 18, a fls. 185, à inscrição nº 30/82, no livro 2 das
Associações de Socorros Mútuos
( alteração aos artigos 11.º, 18.º, e 20º.)
Aprovados em Assembleia Geral de 18 de Abril de 2011
1
CAPITULO IV
ASSISTÊNCIA MÉDICA
ARTIGO 11º
1. …..
2. ….
3. Esta modalidade pode ser subscrita por qualquer um dos associados, independentemente da idade à data da subscrição, enquanto a assistência médica for prestada nos termos do Artigo 14º.do presente Regulamento de Benefícios
CAPITULO V
ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA
ARTIGO 18º
1. Esta modalidade pode ser subscrita por qualquer um dos associados, independentemente da idade à data da subscrição, enquanto a assistência medicamentosa for prestada nos termos do Artigo 20.º do presente Regulamento de Benefícios
ARTIGO 20º
1.Os associados têm direito à comparticipação de 15% sobre o valor a cargo do associado, nos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, quando adquiridos na farmácia da Associação.
2.De igual modo todos os medicamentos que não sejam comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde ou sejam de venda livre, os associados terão direito a um desconto até 10% sobre o preço de venda ao público, quando adquiridos na Farmácia da Associação.
3.Todos os demais produtos adquiridos na Farmácia da Associação, independentemente da taxa de IVA em vigor, e desde que favoreçam física e psicologicamente o bem-estar dos associados, será concedido um desconto a favor dos associados até 10% sobre o preço de venda ao público.